Sped – Sistema Público de Escrituração Digital – bloco EFD-Reinf

Quando entra em jogo o sofisticado trabalho de cruzamento de informações da Receita Federal, que checa a veracidade de todos os dados declarados e busca identificar eventuais omissões, erros de preenchimento e informações inconsistentes que podem estar infringindo a legislação tributária federal — ocorre a tão temida malha fina.

A REINF foi instituída e regulamentada pela IN da RFB nº 1.701/2017 e compõe o SPED versando sobre rendimentos pagos e retenções a partir de 2018, será necessário que as contabilidades mensais sejam efetuadas pelo regime de competência (já o eram pelas normas do CFC), agora é pela SRF, pois, um fornecedor ou cliente emitindo uma NF será pesquisado se quem a recebeu registrou em sua contabilidade no mesmo mês. A discrepância entre o prestador e o tomador de serviços será incluída na Malha Fina quando do cruzamento de impostos, podendo ocasionar multas dentro dos próximos 5 anos.

EFD-REINF: Em médio prazo as duas obrigações irão substituir diversas obrigações acessórias como: DIRF, GFIP, RAIS CAGED e CPRB, apresentando ao Fisco uma visão detalhada sobre a contratação de serviços e as retenções de impostos, com foco em INSS, IRRF, CSLL retido, PIS e COFINS retidos. Estas informações serão entregues ao Fisco de uma forma bem analítica, trazendo impactos não apenas para a área Fiscal, mas para diversas áreas da empresa como Contábil, Jurídico, Suprimentos, RH, Segurança do Trabalho e até para a área Comercial.

Nota Técnica divulgada pela Receita Federal o Registro 2070 (que trata das informações do IRRF e do PCC) não terá seu prazo de início no ano de 2018. Portanto, a DIRF ainda permanecerá para o ano-calendário de 2018.

Obrigatoriedade:

A Receita Federal do Brasil estabelece que a 1º obrigação prevista da EFD-REINF abrange todas as empresas sujeitas às seguintes operações:

Cronograma:

Empresas com faturamento superior a R$78 milhões – passarão a enviar os eventos da EFD-Reinf a partir de 1º de maio de 2018.

As demais empresas, inclusive as sem finalidade de lucro, condomínios e até pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF devem realizar a entrega a partir de 1º de novembro de 2018 e as entidades públicas, a partir de 1º de maio de 2019.

Periodicidade:

Segundo o Art. 3º a EFD-REINF será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira à escrituração. Exceção feita a eventos desportivos que deverão ser transmitidos em até dois dias úteis após a sua realização

Trata da escrituração das notas fiscais de serviços tomados e prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, dos recursos destinados a clubes de futebol profissionais, das receitas de espetáculo desportivo, bem como das retenções da contribuição previdenciária, além de informações referente aos pagamentos dos quais incidem retenções de contribuições sociais (PCC) e dos rendimentos com incidência de IRRF sobre contratações. A comercialização do produtor rural, a sistemática de apuração da contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta (CPRB) e informações de processos jurídicos e administrativos relacionados aos impostos e contribuições que abrangem a REINF também fazem parte da escrituração.

Dúvidas sobre o eSocial e o EFD-Reinf:

Todos devem entregar o eSocial, desde empresas com vários funcionários até uma PF com uma empregada.

Mas, pode ser que um empregador com funcionário não tenha de entregar o EFD-Reinf.

Pela Lei nº 12.873 de 24/10/13 alterando as multas do SPED, alertamos para os seguintes itens:

Por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Lei nº 12.873)

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Lei nº 12.873)

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Lei nº 12.873).

Por sua vez o Art. 58 da MP 2.158-35 de 24/08/2001passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Lei nº 12.873)

I – por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Lei nº 12.873, de 2013)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Lei nº 12.873)

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Lei nº 12.873)

II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Lei nº 12.873)

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Lei nº 12.873)

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Lei nº 12.873)

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Lei nº 12.766)

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Lei nº 12.766, de 2012)

§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Lei nº 12.873)

§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Lei nº 12.873)

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158-35.htmart57

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